2. Do Fracionamento da Licitação Inicialmente, é preciso que sejam esclarecidos alguns conceitos importantes para o deslinde do feito. Fracionamento, à luz da Lei de Licitações, caracteriza-se quando se divide a despesa para utilizar modalidade de licitação inferior à recomendada pela legislação para o total da despesa ou para efetuar contratação direta. A Lei nº 8.666/1993 veda, no art. 23, § 5º, o fracionamento de despesa. Impede, por exemplo, a utilização da modalidade convite para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços de idêntica natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente sempre que a soma dos valores caracterizar o caso de tomada de preços. De igual forma, a utilização de várias tomadas de preços para se abster de realizar concorrência. Em resumo, se a Administração optar por realizar várias licitações ao longo do exercício para um mesmo objeto ou finalidade, deverá preservar sempre financeiro, a modalidade de licitação pertinente ao todo que deveria ser contratado. É comum o gestor público não saber, ao longo do exercício, quanto, por exemplo, vai ser gasto efetivamente na contratação de bens, de execução de obras ou de prestação de serviços. Não se tem o hábito de planejar. Não raras vezes, ocorre fracionamento da despesa pela ausência de planejamento da Administração. O planejamento do exercício deve observar o princípio da anualidade do orçamento. Logo, não pode o agente público justificar o fracionamento da despesa, com várias aquisições ou contratações no mesmo exercício, sob modalidade de licitação inferior àquela exigida para o total da despesa no ano, quando decorrente da falta de planejamento. Nesse sentido, vão as orientações do Tribunal de Contas da União: Acórdão 589/2010 Primeira Câmara Evite o fracionamento de despesa com a utilização de dispensa de licitação indevidamente fundamentada no art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, uma vez que o montante das despesas previstas e contínuas realizadas no , a exemplo das aquisições de material decorrer do exercício de expediente, de consumo e de gêneros alimentícios, extrapola o limite de dispensa de licitação. Na lição do TCU: “Parcelamento refere-se à divisão do objeto em parcelas (itens ou etapas), ou seja, em partes menores e independentes. Difere-se de fracionamento, que se relaciona à divisão da despesa para adoção de dispensa ou modalidade de licitação menos rigorosa que a determinada para a totalidade do valor do objeto a ser licitado” (TCU. Licitações & contratos: orientações e jurisprudência do TCU. 4. ed. Brasília, 2010. p. 227). A norma NÃO AUTORIZA que o FRACIONAMENTO das contratações acarrete a dispensa de licitação. Frise-se que a lei não veda genericamente o fracionamento das contratações, mas apenas a utilização do fracionamento com o intuito de dispensar a licitação. Outro importante aspecto relacionado à dispensa por baixo valor é a caracterização de fracionamento de despesa, o que caracterizaria a dispensa indevida. O fracionamento ocorre quando são realizadas, no mesmo exercício, mais de uma compra direta de objetos de mesma natureza que, apesar de individualmente inferiores ao limite legal estabelecido, ultrapassem o limite quando somadas. Nesse caso, cabe à Administração identificar o critério que defina se dois objetos são distintos ou se pertencem à mesma natureza, caso em que, juntos, compartilhariam um único limite de dispensa pelo valor. Aqui, deve ser realizado o somatório de todas as parcelas previstas para o exercício, para que seja viabilizada a programação prévia da realização da licitação e definição de sua modalidade. Nesse sentido: “(...) Ou seja, é perfeitamente válido (eventualmente, obrigatório) promover fracionamento de contratações. Não se admite, porém, que o fracionamento conduza à dispensa de licitação. É inadmissível que se promova dispensa de licitação fundando-se no valor de contratação que não é isolada. Existindo pluralidade de contratos homogêneos, de objeto similar, considera-se seu valor global – tanto para fins de aplicação do art. 24, incs. I e II, como relativamente à determinação da modalidade cabível de licitação. Não se admite o parcelamento de contratações que possam ser realizadas conjunta ou concomitantemente. (...)”. (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 15. ed. São Paulo: Dialética, 2012. p. 335). O que se extrai dos entendimentos acima colacionados, portanto, é que o valor utilizado para contratação de mesma natureza, durante o exercício financeiro, não pode extrapolar os limites da dispensa de licitação. No caso, o limite à época era de R$ 8.000,00. De acordo com as notas apresentadas pelo requerente, apenas a Secretaria Municipal de Agricultura e Política Ambiental, no ano de 2016, extrapolou o limite supracitado. Mas como será devidamente abordado na sequência, o valor total das notas não é o único requisito apto a ensejar a condenação, nos termos propostos pela parte autora. Com relação ao então secretário, o requerido Ronaldo Pohl, há, ainda, informação de que houve desligamento do cargo em 31/03/2016. Portanto, a responsabilidade do secretário pelas contratações deve ser limitada àquelas realizadas no período em que ocupou o cargo de secretário municipal, sem reflexos por contratações posteriores. Inobstante os documentos acostados, bem como a prova oral coligida, não veio aos autos qualquer subsídio demonstrando que os requeridos almejassem obter benefício próprio, lesar o erário ou beneficiar a empresa contratada. De pronto, no entanto, é possível concluir que se deixou de observar as formalidades pertinentes à licitação ou sua dispensa. Isso porque, é incontroverso que os serviços de borracharia objeto desta ação foram contratados e pagos com dispensa de licitação e sem que tal dispensa tenha sido previamente instruída com parecer jurídico. Entretanto, tais aspectos, ainda que, obviamente, evidenciem uma irregularidade formal, não são capazes, analisado todo o contexto, de configurar ato de improbidade administrativa, uma vez que não se extrai da conduta dos réus qualquer intenção de causar prejuízo ao erário, nem de obter enriquecimento ilícito, tampouco em desacordo com os princípios que orientam a administração pública. Nesse sentido, ressalto que a experiência ordinária em casos envolvendo o fracionamento de compras ou de serviços para fins de burla ao regime licitatório tem subjacentes a malícia, a clara intenção de criar situação artificial de urgência ou de excepcionalidade e “loteamento” de circunstâncias que tentem dar sustentação à dispensa de concorrência. Não é isso, todavia, o que se extrai da análise dos autos em relação às condutas dos réus. No máximo se poderia identificar desrespeito à legalidade, pela forma com que se deu a dispensa de licitação, mas esse desrespeito, reitero, não ultrapassou a mera irregularidade formal. O que as provas dos autos evidenciam é uma real necessidade, uma comprovada urgência decorrente de um tornado ocorrido em novembro de 2015, uma série de circunstâncias que, mesmo envolvendo reparos e consertos, não podem ser tidos como fracionados, porque surgem em momentos distintos, alheios à vontade ou ao possível provisionamento ou planejamento. E, o que me parece de maior relevância, ainda que sejam serviços de borracharia, apresentaram-se com especificidades de locais e de momentos que não permitem a conclusão de que poderiam ser aglutinados num “lote” só. Não se trata, pois, de “parcelas de um mesmo serviço” que poderia ser realizado “de uma só vez”, como adverte o inciso II do artigo 24 da Lei de Licitações. Foram serviços, de fato, mas a natureza do serviço, por si só, não implica que se Foram serviços de borracharia distintos, para problemas trate de um serviço só. distintos, em momentos e circunstâncias distintos, o que afasta a ideia de unidade para a configuração do fracionamento vedado pela lei. Há, como se vê, uma série de elementos que, analisados conjuntamente, não convencem quanto a algum ato que pudesse ser configurado como ímprobo. A conduta dos réus, ademais, não é compatível com quem pretende agir clandestinamente para obter algum proveito. Isso porque, a prestação de serviços restou confirmada nos depoimentos e, em nenhum momento, foi questionado pelo autor. É preciso ressaltar que a Lei de Improbidade Administrativa contém basicamente três espécies de atos de improbidade: a) art. 9º – Dos atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito; b) art. 10 – Dos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário; c) art. 11 – Dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública. Ademais, é elemento fundamental para o reconhecimento do ato como ímprobo a malícia com que eventualmente tenha agido o agente público, bastando, para tanto, a leitura dos vários incisos que integram cada um dos artigos acima transcritos. No caso destes autos, as hipóteses dos artigos 9º e 10 da Lei de Improbidade estão descartados, porque ausente enriquecimento ilícito ou dano ao erário, os quais não podem ser presumidos diante da confirmação da realização dos serviços e sem indícios de sobrepreços. Remanesceria, pois, a capitulação pelo artigo 11 (pedido subsidiário feito pelo autor), mas também não se extrai das provas destes autos qualquer conduta dos réus que atente contra os princípios da Administração Pública. Apenas as ilegalidades graves (e não meras irregularidades), que estejam eivadas de malícia tendente a lesar o interesse público, seja para atender objetivos de enriquecimento ilícito, para causar prejuízo ao erário ou para macular os princípios insculpidos no artigo 11 da Lei nº 8.429/92, enquadram-se no conceito de ato ímprobo. No presente caso, em suma, pelas provas que instruem este feito, resta claro que os réus não agiram com o dolo ou culpa grave necessários à configuração da eventual improbidade administrativa. Também não restou demonstrado que houve qualquer tipo de lesão ao erário ou enriquecimento ilícito pelos réus. Nesse ponto, segundo o Superior Tribunal de Justiça, “a orientação jurisprudencial sedimentada no Superior Tribunal de Justiça estabelece que a configuração do ato de improbidade por ofensa a princípio da administração depende da demonstração do chamado dolo genérico” (REsp 1622001/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017) (grifou-se). Nesse sentido, cita-se o seguinte precedente:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ATO CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973, porquanto o Tribunal de Justiça, com fundamentação clara e coerente, externou fundamentação adequada e suficiente à correta e completa solução da lide, sendo, por isso, desnecessária a integração pedida nos aclaratórios. 3. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo, sendo "indispensável para a caracterização de improbidade que a conduta do agente seja dolosa para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/1992, ou, pelo menos, eivada de culpa grave nas do artigo 10" (AIA 30/AM, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 28/09/2011). 4. Hipótese em que, em face das premissas fáticas assentadas no acórdão objurgado, que reconheceu o enquadramento do recorrente nos atos de improbidade administrativa (art. 11 da Lei n. 8.429/1992), com a indicação expressa do elemento subjetivo (dolo), a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 5. Esta Corte consolidou o entendimento de que é viável a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa quando, da leitura do acórdão recorrido, verificar-se a desproporcionalidade entre os atos praticados e as sanções impostas. 6. No presente caso, a imposição da multa civil no importe referente à última remuneração (de um total possível de 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente), a suspensão dos direitos políticos por 3 (três) anos (patamar mínimo previsto no art. 12, III, da LIA) e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por 3 (três) anos (prazo fixo estabelecido na Lei de Improbidade Administrativa) evidenciam que a pena foi fixada dentro de um juízo de proporcionalidade, o que inviabiliza qualquer reproche a ser realizado na via excepcional. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 550.344/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 21/02/2019)” (grifou-se) Assim, numa ponderação amparada e orientada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, parece-me que, condenar os réus por improbidade administrativa, na realidade destes autos, com base nas provas aqui produzidas, não é possível.
3. Do procedimento para dispensa de licitação previsto no art. 26 da Lei nº 8.666/93
Os casos de contratação direta não dispensam, em regra, a observância de um procedimento formal prévio, como a apuração e comprovação das hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação, por meio da motivação da decisão administrativa (art. 26 da Lei nº 8.666/1993). De acordo com o TCU “No caso de dispensa de licitação, a legislação não impõe regras objetivas quanto à quantidade de empresas chamadas a apresentarem propostas e à forma de seleção da contratada, mas determina que essa escolha seja justificada (art. 26, parágrafo único, da Lei 8.666/1993).” Assim, embora não exista um padrão a ser seguido, é necessário que seja feita justificativa para a dispensa, indicando um mínimo de transparência na atuação do gestor público. No caso dos autos, foi reconhecida, inclusive pelas partes requeridas, a inexistência de tal justificação para a contratação, nos termos daquilo que determina o art. 26 da Lei nº 8.666/93. Com relação a tal ponto, não desconheço que, de acordo com o STJ “É presumido o prejuízo gerado pela dispensa de licitação sem motivo que a justifique, pois a ausência do certame impede que o poder público contrate a melhor proposta”. Mas, embora haja pedido específico na inicial com relação à previsão do art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92, o seu reconhecimento restou afastado pelas peculiaridades do caso em análise. Isso porque, ressalto, embora o prejuízo ao erário seja presumido, não é cabível o ressarcimento quando o próprio autor não indicou ou quantificou o eventual prejuízo sofrido pelo ente público, tampouco logrou êxito em comprovar que as práticas tenham possibilitado a ocorrência de lesão ao erário. Isso quer dizer que, embora o dano ao erário seja presumido, trata-se de presunção relativa, que pode ser infirmada pela análise da documentação e das peculiaridades do procedimento envolvido. Tal conclusão demonstra uma ligeira alteração do posicionamento anteriormente adotado por este juízo, mas, em síntese, não destoa daquilo que deve ser analisado com relação às inerentes à Lei nº 8.429/92 e a Lei nº 8.666/93. Como pontuado anteriormente, a mera ilegalidade ou desrespeito procedimental para prática de ato administrativo não se confunde (apenas por tais circunstâncias), com atos ímprobos. Ainda que o administrador tenha que respeitar preceitos legalmente estabelecidos, o entendimento jurisprudencial é tranquilo na necessidade de ver atuação consciente, intencional e deliberada no intuito de afrontar os princípios e preceitos administrativos. Circunstâncias tais que não observo no caso em análise.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, deduzidos na inicial da ação civil JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
Diante da atuação da defensora dativa nomeada por este juízo, arbitro em R$ 900,00 (novecentos reais) os honorários devidos ao defensor dativo nomeado, que deverão ser arcados pelo Estado do Paraná, nos termos da Resolução Conjunta nº 15/2019 - PGE/SEFA.
Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos, de ofício, para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.